{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125963,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f78a5e0e4536bff9ebbec4c08077efaf9760844b0e37a902419ded53568167","registro_original":{"id_fonte":"951164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819412","numero_registro":"202404566590","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.\nAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO.\nINAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que\nreconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto\nnº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato\nfirmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado\nde Minas Gerais.\n2. Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do\ncedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da\ndívida, inclusive quanto à prescrição. Precedentes.\n3. O prazo prescricional aplicável ao crédito cedido pela\ninstituição financeira é o previsto no Código Civil, sendo de vinte\nanos conforme o Código Civil de 1916, e de cinco anos conforme o\nCódigo Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028\ndo CC/2002.\n4. No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 08/07/1998,\nsob a vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do\nCódigo Civil de 2002, aplica-se o prazo de cinco anos, contado a\npartir de 11/01/2003, não havendo prescrição, pois a ação foi\najuizada em 22/02/2006.\n5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Decreto nº\n20.910/32 em casos de cessão de crédito de natureza privada.\n6. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões\nsuscitadas na apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bffaaafca9114cfe6686728fb81e5d3b35bbb653d047e98cf3bfc006f395464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4f78a5e0e4536bff9ebbec4c08077efaf9760844b0e37a902419ded53568167","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
