# Registro público: STJ — 2819412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4f78a5e0e4536bff9ebbec4c08077efaf9760844b0e37a902419ded53568167

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951164
- **Número de registro na fonte:** 202404566590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato
firmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado
de Minas Gerais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do
cedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da
dívida, inclusive quanto à prescrição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável ao crédito cedido pela
instituição financeira é o previsto no Código Civil, sendo de vinte
anos conforme o Código Civil de 1916, e de cinco anos conforme o
Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028
do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 08/07/1998,
sob a vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de cinco anos, contado a
partir de 11/01/2003, não havendo prescrição, pois a ação foi
ajuizada em 22/02/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Decreto nº
20.910/32 em casos de cessão de crédito de natureza privada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões
suscitadas na apelação.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato
firmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado
de Minas Gerais.
2. Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do
cedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da
dívida, inclusive quanto à prescrição. Precedentes.
3. O prazo prescricional aplicável ao crédito cedido pela
instituição financeira é o previsto no Código Civil, sendo de vinte
anos conforme o Código Civil de 1916, e de cinco anos conforme o
Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028
do CC/2002.
4. No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 08/07/1998,
sob a vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de cinco anos, contado a
partir de 11/01/2003, não havendo prescrição, pois a ação foi
ajuizada em 22/02/2006.
5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Decreto nº
20.910/32 em casos de cessão de crédito de natureza privada.
6. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões
suscitadas na apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819412 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4f78a5e0e4536bff9ebbec4c08077efaf9760844b0e37a902419ded53568167
- **SHA-256 do comentário:** 0b113ca0c41d8ae5933b4e87b50ac1e1c1e5f1f125e7390d7d7a5041d2d0672d
