# Registro público: STJ — 2835971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68cd8b213ef510b96f42f548ace6cdfde4d7cd99755f0b30f3bfe803c87a2e3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951166
- **Número de registro na fonte:** 202500131734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do
processo executivo.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na
distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de
bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização
do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que
atrairia o princípio da causalidade.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e
10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da
prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em
desfavor do devedor inadimplente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do
reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a
vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.

### III. Razões de decidir

5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC,
estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do
processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes.
6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte
Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras
de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato
jurisdicional equivalente que extingue o processo.
7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e
extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n.
14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no
art. 921, § 5º, do CPC.
8. A distinção entre a não localização do executado e a não
localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes
sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do
processo executivo.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na
distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de
bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização
do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que
atrairia o princípio da causalidade.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e
10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da
prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em
desfavor do devedor inadimplente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do
reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a
vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC,
estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do
processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes.
6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte
Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras
de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato
jurisdicional equivalente que extingue o processo.
7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e
extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n.
14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no
art. 921, § 5º, do CPC.
8. A distinção entre a não localização do executado e a não
localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes
sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835971 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68cd8b213ef510b96f42f548ace6cdfde4d7cd99755f0b30f3bfe803c87a2e3e
- **SHA-256 do comentário:** e170293dbd28cecb30e9eaafacb21a5eb7b4f5cb7416ee3ac49f7bd61c288850
