# Registro público: STJ — 2880920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856f9eac714f02ee71096a4b3b7ff042bdbc839a3aecb5818a7e01ee0373dd92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951170
- **Número de registro na fonte:** 202500861159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se
manifestar sobre tese ou questão relevante e fundamental para o
deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à natureza da nulidade do negócio jurídico (se
absoluta ou relativa) e à possibilidade de sua alegação pela parte
que participou do ato, à luz do disposto no art. 168 do Código
Civil, é ponto fundamental e possui o condão de alterar o resultado
do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para manifestação sobre as questões suscitadas nos
aclaratórios.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Contudo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se
manifestar sobre tese ou questão relevante e fundamental para o
deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
declaração.
3. A questão relativa à natureza da nulidade do negócio jurídico (se
absoluta ou relativa) e à possibilidade de sua alegação pela parte
que participou do ato, à luz do disposto no art. 168 do Código
Civil, é ponto fundamental e possui o condão de alterar o resultado
do julgamento.
4. Caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para manifestação sobre as questões suscitadas nos
aclaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880920 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 856f9eac714f02ee71096a4b3b7ff042bdbc839a3aecb5818a7e01ee0373dd92
- **SHA-256 do comentário:** afb3720f145e4854247b42427cd9eb809b8428bc87495f1fb7e2dae77f023d38
