{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12597,"origem":"stj","sha256_origem":"494d28c19cd2389e114f0a769438d6fe91500d1ea61def0862c5809fef4a64ae","registro_original":{"id_fonte":"000826085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65982","numero_registro":"202100723321","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL\nE NO EDITAL DE CONCURSO. DECRETO REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nIMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nque excluiu do certame candidato ao cargo de soldado da polícia\nmilitar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se\nprovimento ao recurso ordinário.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agrava, que deve\nser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIV - A Corte de origem fundamentou a denegação da segurança com base\nnos seguintes fundamentos: \"Coube ao Decreto Estadual nº\n41.614/2008, regulamentar o dispositivo em questão, prevendo, de\nforma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para\ningresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder\nExecutivo. Destaca-se, ainda, que o Edital prevê expressamente no\nitem 12(fls. 80/84 - pasta 20) o objetivo, o procedimento e o método\nde avaliação psicológica, devidamente observada no laudo de fls.\n41/42 e 44 (pasta 20).\"\nV - No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido na Corte\nde origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.637.699/DF, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de\n2/3/2020; REsp n. 1.764.088/ES, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.\nVI - Não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas\nbancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão,\nante a ausência de evidente teratologia. Nesse sentido: AgRg no RMS\nn. 49.499/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no RMS n.\n23.271/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n15/9/2015, DJe 1º/10/2015; AgInt no RMS n. 62.319/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe\n10/6/2020. Assim, não há, no caso dos autos, direito líquido e certo\nque justifique a concessão da segurança em prol da recorrente.\nVII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é\nvedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do\ncertame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida\nincursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da\nlegalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o\nconteúdo das questões e o previsto no edital do certame.\nPrecedentes: AgInt no RMS n. 36.643/GO, relator Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp n.\n237.069/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 30/3/2017; RMS n. 54.936/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos\nEDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, DJe 21/2/2017; RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016;AgInt no RMS n.\n62.272/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 5/10/2020, DJe 7/10/2020).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b927521954c0cf04d7f50ec0c29bc0eb5c9270079be418b8ac5bf9bd3b840e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"494d28c19cd2389e114f0a769438d6fe91500d1ea61def0862c5809fef4a64ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
