{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125973,"origem":"stj","sha256_origem":"450e58855fd7ce3e08f747f40d78d7074998c0a872dd549588cf7bf7ce864760","registro_original":{"id_fonte":"951174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2915975","numero_registro":"202501428699","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL.\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. RECURSO\nCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Maranhão que manteve sentença de extinção de ação sem\nresolução de mérito, em razão de irregularidade na procuração\napresentada pela parte autora, que não continha a data de outorga de\npoderes.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a ciência inequívoca da\nirregularidade pela parte autora, manifestada em réplica, tornava\ndesnecessária uma intimação para regularização do vício, mantendo a\nsentença de extinção do processo.\n3. O recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts.\n1.022, I e II, 489, § 1º, V e VI, 10, 76, caput, do Código de\nProcesso Civil, art. 654, § 1º, do Código Civil, art. 692 do Código\nCivil, art. 105 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei\n8.906/1994, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de\ndecisão reconhecendo o vício e subsequente intimação para\nsaneamento, não sendo cabível a prolação de sentença extintiva, que\ncaracteriza decisão surpresa.\n4. O art. 76, caput, do Código de Processo Civil exige que, uma vez\nconstatada irregularidade na representação da parte, o juiz suspenda\no processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado,\nsendo a extinção do processo medida aplicável apenas em caso de\ndescumprimento da ordem de regularização.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, constatada irregularidade na representação\nprocessual, o magistrado deve intimar a parte para sanar o vício,\nsob pena de extinção do processo (AREsp 2.848.609/MG, Rel. Min.\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp 2.739.555/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.347.107/SC, Rel.\nMin. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.05.2024.\n).\n6. A ciência da parte autora sobre a alegação do réu de haver vício\nformal na procuração, feita pela parte demandada em contestação e\nrebatida em réplica, não se confunde com a ciência pela parte autora\nde decisão judicial que, reconhecendo o vício, tenha determinado a\nsua correção, a qual é exigida pelo art. 76 do CPC como condição\npara a extinção do processo sem exame de mérito.\n7. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia\nintimação da parte autora a respeito de ordem para sanar o vício\nexistente, configura violação ao art. 76, § 1º, inc. I, do CPC e ao\nprincípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.\n8. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com\na intimação da parte autora para sanar o vício na procuração, sob\npena de extinção do processo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c4d8c567c1dfbb833b957506fcb35b54b674bbb2849b91244110fcb246f6ae75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"450e58855fd7ce3e08f747f40d78d7074998c0a872dd549588cf7bf7ce864760","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
