{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125974,"origem":"stj","sha256_origem":"7c60363a485f500f1fb14ee77d603c929139d72966a87f56750980c0437bdb9a","registro_original":{"id_fonte":"951175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932819","numero_registro":"202501688090","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE\nDE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.\n1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por\nomissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a\nprevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a\npublicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio\njurisprudencial.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação\nrealizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação\nno Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se\ntratar de forma especial de comunicação processual que confere\nmaior segurança às partes.\n3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte\nrecorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a\nregra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato\nincontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal\neletrônico em data anterior à publicação no DJe.\n4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica\nda prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do\nSTJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise\nda questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do\npagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do\nCPC.\n5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração\ne determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do\nMaranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ccc2069b8127e784dacb25198f58fac93c7da3dbf07f064e1c598b3a1d06679b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c60363a485f500f1fb14ee77d603c929139d72966a87f56750980c0437bdb9a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
