# Registro público: STJ — 2932819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c60363a485f500f1fb14ee77d603c929139d72966a87f56750980c0437bdb9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951175
- **Número de registro na fonte:** 202501688090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por
omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a
prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio
jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação
realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação
no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se
tratar de forma especial de comunicação processual que confere
maior segurança às partes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte
recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a
regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato
incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal
eletrônico em data anterior à publicação no DJe.
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica
da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do
STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise
da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do
pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por
omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a
prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio
jurisprudencial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação
realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação
no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se
tratar de forma especial de comunicação processual que confere
maior segurança às partes.
3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte
recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a
regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato
incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal
eletrônico em data anterior à publicação no DJe.
4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica
da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do
STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise
da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do
pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC.
5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c60363a485f500f1fb14ee77d603c929139d72966a87f56750980c0437bdb9a
- **SHA-256 do comentário:** 43acabdf9083d17f4778794b9b3bfbf4f1672156aca615d2fc828c1698064fa1
