# Registro público: STJ — 2954503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9828292419b4bb1a107a783ec3feb0945e2985cb528562a1fc4cecb5847b39a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951176
- **Número de registro na fonte:** 202502028980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
FIADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente
instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da alegada novação demandaria reexame de provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A cláusula contratual que qualifica o fiador como "principal
pagador" ou "devedor solidário" representa renúncia expressa ao
benefício de ordem, conforme art. 828, II, do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Os honorários advocatícios contratuais de 20% são indevidos na
ausência de purga da mora, sendo aplicáveis apenas os honorários de
sucumbência fixados pelo magistrado.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de violação à boa-fé objetiva está intrinsecamente ligada
à alegação de novação e demanda incursão no acervo
fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
excluir os honorários advocatícios contratuais de 20% do montante da
condenação.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
FIADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente
instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais.
3. A análise da alegada novação demandaria reexame de provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A cláusula contratual que qualifica o fiador como "principal
pagador" ou "devedor solidário" representa renúncia expressa ao
benefício de ordem, conforme art. 828, II, do Código Civil.
5. Os honorários advocatícios contratuais de 20% são indevidos na
ausência de purga da mora, sendo aplicáveis apenas os honorários de
sucumbência fixados pelo magistrado.
6. A tese de violação à boa-fé objetiva está intrinsecamente ligada
à alegação de novação e demanda incursão no acervo
fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
excluir os honorários advocatícios contratuais de 20% do montante da
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2954503 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9828292419b4bb1a107a783ec3feb0945e2985cb528562a1fc4cecb5847b39a
- **SHA-256 do comentário:** 6cbaa518b70c8d35c19cbca92344ecdc5835a2fc25432a669d99422cfd27badf
