{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125976,"origem":"stj","sha256_origem":"a867d5b7573dedb6cdae8594847764ead250f567e874f8e05bac8a0b489481f5","registro_original":{"id_fonte":"951177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960967","numero_registro":"202502133844","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas\n\"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão manteve a\ncondenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios\nsucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do\nart. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção do cumprimento de\nsentença sem resolução de mérito, devido à novação dos créditos\nsubmetidos à recuperação judicial das executadas.\n2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação ao\nart. 85, § 8º, do CPC, sustentando que a extinção da execução não\nextinguiu a dívida, mas apenas reconheceu sua novação pela\nrecuperação judicial, sendo o proveito econômico obtido\n\"inestimável\". Requerem a fixação dos honorários por apreciação\nequitativa, em vez de percentual sobre o valor da causa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos\nhonorários sucumbenciais quando o cumprimento de sentença é extinto\nsem resolução de mérito, em virtude da habilitação do crédito na\nrecuperação judicial, considerando o proveito econômico inestimável\nobtido pelas recorrentes.\nIII. Razões de decidir\n4. A extinção do cumprimento de sentença não decorreu de pagamento\nvoluntário ou de vício que anulasse o título judicial originário,\nmas sim de uma questão de competência e organização concursal, com a\nhabilitação e novação do crédito no âmbito da recuperação judicial.\n5. A dívida permanece existente, sendo o benefício obtido pelas\nrecorrentes com a extinção do cumprimento de sentença meramente\nprocessual, sem correspondência ao valor total do cumprimento de\nsentença.\n6. A aplicação de percentual sobre o valor da causa geraria\nenriquecimento sem causa e desproporcionalidade, onerando\nexcessivamente a massa de credores da recuperação judicial.\n7. Caracterizado o proveito econômico inestimável, os honorários\nadvocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação\nequitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os\nhonorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil\nreais).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7009934f2ec6a680d2351ffe56d1bf4ef883885f6dcb282792c500083886ad67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a867d5b7573dedb6cdae8594847764ead250f567e874f8e05bac8a0b489481f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
