{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12598,"origem":"stj","sha256_origem":"41b299d1e0a2ba8983ebc175e3f93d7050cb905f7b370d3220918233f5e08c6f","registro_original":{"id_fonte":"000826086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63759","numero_registro":"202001447636","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. INGRESSO E\nCONCURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. TEMA 1.164/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança repressivo com\npedido liminar contra ato do Secretário de Estado dos Negócios da\nSegurança Pública e do Diretor da Diretoria de Pessoal da Policia\nMilitar, objetivando nomeação na 2.027ª colocação quanto às vagas\ndestinadas à Capital/SP, para o cargo de Oficial Administrativo\nPadrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a\nquo, a segurança foi denegada.\nII - Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a\njulgamento pelo rito de repercussão geral - Tema 1.164/STF: \"Saber\nse a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o\nlimite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade\nFiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à\nnomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em\nedital de concurso.\"\nIII - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido\nna legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de\nmecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de\nretratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e\n1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.\nIV - Nesse sentido: AgRg no AREsp 153.829/PI, relator  Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2c7638959dfb04382dc1c83c1107fbab0787e7699f1a7aea59e1fdefe7f23ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
