{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125980,"origem":"stj","sha256_origem":"85ce386a2af4e79feb136e9672c9880f7b15cca73e7ae60681833fddb200cc44","registro_original":{"id_fonte":"951181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2979147","numero_registro":"202502438298","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nFRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO\nEXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO\nPROVIDO.\n1. A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem,\nque enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo\nomissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o\nmérito da decisão não caracteriza negativa de prestação\njurisdicional.\n2. A questão da atualização do crédito exequendo para fins de\naferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um\ndesdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo\ninerente à análise da capacidade patrimonial do devedor.\n3. A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a\nsolvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos\ntemporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade\npatrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a\nverificação da insolvência, caracterizando erro de direito.\n4. A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para\nformar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente\ndecidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de\nprovas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.\n5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido\npara anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação\ndo critério temporal síncrono para aferição da insolvência e\nafastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de\natualização do crédito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27b0ebf5d95b041a2b87ad74206787d4fa61faf30e23654a3d7ca165bee610c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"85ce386a2af4e79feb136e9672c9880f7b15cca73e7ae60681833fddb200cc44","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
