# Registro público: STJ — 2979147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ce386a2af4e79feb136e9672c9880f7b15cca73e7ae60681833fddb200cc44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951181
- **Número de registro na fonte:** 202502438298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem,
que enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo
omissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o
mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão da atualização do crédito exequendo para fins de
aferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um
desdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo
inerente à análise da capacidade patrimonial do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a
solvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos
temporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade
patrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a
verificação da insolvência, caracterizando erro de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para
formar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente
decidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de
provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação
do critério temporal síncrono para aferição da insolvência e
afastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de
atualização do crédito.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem,
que enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo
omissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o
mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
2. A questão da atualização do crédito exequendo para fins de
aferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um
desdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo
inerente à análise da capacidade patrimonial do devedor.
3. A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a
solvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos
temporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade
patrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a
verificação da insolvência, caracterizando erro de direito.
4. A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para
formar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente
decidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de
provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação
do critério temporal síncrono para aferição da insolvência e
afastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de
atualização do crédito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2979147 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85ce386a2af4e79feb136e9672c9880f7b15cca73e7ae60681833fddb200cc44
- **SHA-256 do comentário:** f795261bcd894a740125d5083118aa233e5d16d58e918daa5dbeb4c61da2ba60
