# Registro público: STJ — 3008430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b8eacb6f709a8f9b75872ca479a2f1ef98d711bafaee4d1e2369280ea996749

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951183
- **Número de registro na fonte:** 202502831235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a
causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido
relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente
executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados
exclusivamente à construtora.
- **Item 2 (texto oficial):** A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o
inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não
caracterizou descumprimento substancial do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re
ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja
indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja
excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o
abalo moral.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas
três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de
circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos
morais.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve
demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero
inadimplemento contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a
causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido
relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente
executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados
exclusivamente à construtora.
2. A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o
inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não
caracterizou descumprimento substancial do contrato.
3. A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re
ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja
indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja
excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o
abalo moral.
4. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas
três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de
circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos
morais.
5. A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve
demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero
inadimplemento contratual.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008430 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b8eacb6f709a8f9b75872ca479a2f1ef98d711bafaee4d1e2369280ea996749
- **SHA-256 do comentário:** 0f2cd7faa56149b6d793dda9a509175cbf7b72453c05ba3e65f27496e5fb46e9
