# Registro público: STJ — 3015202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6391c60057795327f309cc08c101f788a711852b9973e79f96495a2c1ee05e29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951184
- **Número de registro na fonte:** 202502888025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA
NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O
magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder
a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada
seja suficiente para resolver a lide.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa
concorrente. Consignou-se que a instituição financeira falhou ao não
detectar a evidente fraude em compras que fugiam ao perfil de
consumo de uma cliente idosa de 83 anos. Por outro lado,
reconheceu-se a negligência da consumidora ao entregar o cartão
magnético a um terceiro ("motoboy"), o que ensejou a repartição do
prejuízo material pela metade e o afastamento dos danos morais, ante
a ausência de prova de abalo psíquico ou ofensa à personalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da culpa
concorrente ou alterar o grau de responsabilidade atribuído a cada
uma das partes demandaria o revolvimento direto dos fatos e das
provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA
NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O
magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder
a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada
seja suficiente para resolver a lide.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa
concorrente. Consignou-se que a instituição financeira falhou ao não
detectar a evidente fraude em compras que fugiam ao perfil de
consumo de uma cliente idosa de 83 anos. Por outro lado,
reconheceu-se a negligência da consumidora ao entregar o cartão
magnético a um terceiro ("motoboy"), o que ensejou a repartição do
prejuízo material pela metade e o afastamento dos danos morais, ante
a ausência de prova de abalo psíquico ou ofensa à personalidade.
3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da culpa
concorrente ou alterar o grau de responsabilidade atribuído a cada
uma das partes demandaria o revolvimento direto dos fatos e das
provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 6391c60057795327f309cc08c101f788a711852b9973e79f96495a2c1ee05e29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6391c60057795327f309cc08c101f788a711852b9973e79f96495a2c1ee05e29
- **SHA-256 do comentário:** 6a43d162098b9bfa7bf58d8e1a39aa4a335373be47ae3c06224dfc6a440972ae
