# Registro público: STJ — 3047089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955622cd65a7e3266d239d5dedbe0f67c7b40455cb026c639dc88d2dd0f463cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951185
- **Número de registro na fonte:** 202503515771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e
apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos
avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da
natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser
interpretada como ato personalíssimo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº
10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial,
sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº
57.663/1966).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção
da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a
interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo.
- **Item 4 (texto oficial):** As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos
de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que
determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito
cambial.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei
Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição operada contra o
emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações
cambiais.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não
interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que
somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do
prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme
de Genebra.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão
executória em relação aos avalistas.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e
apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos
avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da
natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser
interpretada como ato personalíssimo.
2. A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº
10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial,
sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº
57.663/1966).
3. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção
da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a
interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo.
4. As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos
de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que
determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito
cambial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei
Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição operada contra o
emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações
cambiais.
6. No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não
interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que
somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do
prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme
de Genebra.
7. Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão
executória em relação aos avalistas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 955622cd65a7e3266d239d5dedbe0f67c7b40455cb026c639dc88d2dd0f463cb
- **SHA-256 do comentário:** d2b53f63d2023086143f243d17c1046139a0498e8467cae635b815cd1854af36
