# Registro público: STJ — 3090045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96a6bb0bc2ba27af3f7408b382018ddefb02cba0109d3544892a4b535780f66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951186
- **Número de registro na fonte:** 202504190100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº
14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO
INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de
inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso
temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do
credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a
caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e
desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não
pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do
tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que
o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra
já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da
vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo
prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos
termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº
14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação
sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a
observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa
e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que
comprovadamente diligenciou ao longo dos anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da
prescrição intercorrente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº
14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO
INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de
inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso
temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do
credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a
caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e
desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não
pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do
tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que
o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra
já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da
vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo
prescricional.
4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos
termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº
14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação
sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ.
5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a
observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa
e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que
comprovadamente diligenciou ao longo dos anos.
6.  Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da
prescrição intercorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d96a6bb0bc2ba27af3f7408b382018ddefb02cba0109d3544892a4b535780f66
- **SHA-256 do comentário:** d934ccac33e984587b98108cc93e2693409e739c9c2b0796f694e5c36947b490
