{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12599,"origem":"stj","sha256_origem":"4bf08a36602672e74e7898ccb85f80a73c27e0e89b64bc58e5f20e7bbbebb0c6","registro_original":{"id_fonte":"000826097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990855","numero_registro":"202200711737","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO\nINEXISTENTE.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de\ncompletar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou\ncontraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao\nentendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões\nque refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de\nquestão já resolvida.\n2.  O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que o\njulgamento estadual examinou o alegado distinguishing (Tema 335 do\nSTF e jurisprudência do STJ) e, de modo fundamentado, concluiu que a\ncontaminação por Covid-19 é caso fortuito, pois \"[...] é uma doença\nextremamente contagiosa e a sua presença no teste de avaliação\npsicológica seria não só imprudente, como criminosa\" (e-STJ fl.\n302). Assim, com base nos princípios da legalidade, da vinculação ao\nedital e da isonomia, autorizou a remarcação da avaliação\npsicológica do candidato.\n3. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em\nalterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara\nrecursal.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74689f8641f9cf050701f04e6562ad03a4eac01616dd76c4d62dff9dc93d62bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
