{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125992,"origem":"stj","sha256_origem":"e3c6d02e731b47a6ea8ff1cb0a5b53b610d04522f8234823c1c90032f16756a9","registro_original":{"id_fonte":"951193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214514","numero_registro":"202501817638","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA\nPENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero\ninadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de\nimóvel, não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a\ncomprovação de circunstâncias excepcionais que afetem os direitos da\npersonalidade.\n2. O atraso de dois meses na entrega do imóvel foi considerado pelo\nTribunal de origem como mero aborrecimento, não configurando dano\nmoral indenizável, conforme precedentes do STJ.\n3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo\nadimplemento tardio da obrigação, e, em regra, afasta a cumulação\ncom lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970/STJ.\n4. No caso concreto, a cláusula penal moratória prevista no\ncontrato, com incidência mensal de 1% sobre o valor pago, foi\nconsiderada suficiente para indenizar o adquirente pela privação do\nuso do bem, não havendo prova de que o valor seria inferior ao\nlocativo.\n5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14fa013bb1678e41de6f3abc96d389f8d566b818d499108e0a0df9e62d7ecd8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
