# Registro público: STJ — 2214514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c6d02e731b47a6ea8ff1cb0a5b53b610d04522f8234823c1c90032f16756a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de
imóvel, não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem os direitos da
personalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O atraso de dois meses na entrega do imóvel foi considerado pelo
Tribunal de origem como mero aborrecimento, não configurando dano
moral indenizável, conforme precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, afasta a cumulação
com lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a cláusula penal moratória prevista no
contrato, com incidência mensal de 1% sobre o valor pago, foi
considerada suficiente para indenizar o adquirente pela privação do
uso do bem, não havendo prova de que o valor seria inferior ao
locativo.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de
imóvel, não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem os direitos da
personalidade.
2. O atraso de dois meses na entrega do imóvel foi considerado pelo
Tribunal de origem como mero aborrecimento, não configurando dano
moral indenizável, conforme precedentes do STJ.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, afasta a cumulação
com lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970/STJ.
4. No caso concreto, a cláusula penal moratória prevista no
contrato, com incidência mensal de 1% sobre o valor pago, foi
considerada suficiente para indenizar o adquirente pela privação do
uso do bem, não havendo prova de que o valor seria inferior ao
locativo.
5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
