{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125993,"origem":"stj","sha256_origem":"8757d399224b0ac17e2c94c0da9b4dccf6f3d2f1d685bf09b53cdde14efec76a","registro_original":{"id_fonte":"951194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224813","numero_registro":"202502710855","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE\nFÍSICA. FRATURA DE METACARPO. AFASTAMENTO LABORAL. DANO IN RE IPSA.\nSÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\nvisto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de\nprestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero\nacidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re\nipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o\nacórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões\ncorporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade\nde imobilização e afastamento laboral por vários dias. Rever a\nconclusão acerca da existência do dano moral demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.\n3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso\nespecial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o\nmontante se mostrar irrisório ou exorbitante. O valor fixado na\norigem (R$ 15.000,00) não se mostra desproporcional à extensão do\ndano e à capacidade econômica das partes, atraindo a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas colacionados impede o conhecimento do recurso pela alínea\n\"c\" do permissivo constitucional.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"267f32ebc756e3d0db06348e4d143502829117f7459676f43690b8413bc555ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
