# Registro público: STJ — 2224813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8757d399224b0ac17e2c94c0da9b4dccf6f3d2f1d685bf09b53cdde14efec76a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951194
- **Número de registro na fonte:** 202502710855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE
FÍSICA. FRATURA DE METACARPO. AFASTAMENTO LABORAL. DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero
acidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re
ipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o
acórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões
corporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade
de imobilização e afastamento laboral por vários dias. Rever a
conclusão acerca da existência do dano moral demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o
montante se mostrar irrisório ou exorbitante. O valor fixado na
origem (R$ 15.000,00) não se mostra desproporcional à extensão do
dano e à capacidade econômica das partes, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas colacionados impede o conhecimento do recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE
FÍSICA. FRATURA DE METACARPO. AFASTAMENTO LABORAL. DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero
acidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re
ipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o
acórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões
corporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade
de imobilização e afastamento laboral por vários dias. Rever a
conclusão acerca da existência do dano moral demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o
montante se mostrar irrisório ou exorbitante. O valor fixado na
origem (R$ 15.000,00) não se mostra desproporcional à extensão do
dano e à capacidade econômica das partes, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas colacionados impede o conhecimento do recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
