{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1260,"origem":"stj","sha256_origem":"a805006a61087030f1b1e14cc2d4e46d6d51f2b9fcfa9b1e5c29603254853add","registro_original":{"id_fonte":"000814019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993839","numero_registro":"202103154306","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. AÇÃO QUE TEM POR\nOBJETO O DESFAZIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE\nPARTICULARES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora\nrejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão do recorrente.\n2. Para derruir as conclusões do acórdão acerca da competência, a\nqual foi fundada nas peculiaridades do caso concreto, e rediscutir a\ncompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a\nilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por\nvício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero\nagente financeiro. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1410316>>-PE\n(VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE DA CEF)\n   STJ - <<REsp 1534952>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1607198>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ab584a52a1ed962d7b79bac43b08ec663454a412151eee87a5c6f662e7c594c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
