# Registro público: STJ — 1993839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a805006a61087030f1b1e14cc2d4e46d6d51f2b9fcfa9b1e5c29603254853add

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. AÇÃO QUE TEM POR
OBJETO O DESFAZIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE
PARTICULARES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Para derruir as conclusões do acórdão acerca da competência, a
qual foi fundada nas peculiaridades do caso concreto, e rediscutir a
competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a
ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por
vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero
agente financeiro. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. AÇÃO QUE TEM POR
OBJETO O DESFAZIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE
PARTICULARES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
2. Para derruir as conclusões do acórdão acerca da competência, a
qual foi fundada nas peculiaridades do caso concreto, e rediscutir a
competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a
ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por
vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero
agente financeiro. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1410316>>-PE
(VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE DA CEF)
   STJ - <<REsp 1534952>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1607198>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
