{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12600,"origem":"stj","sha256_origem":"50ae63185f5aeef4ff7612b7beadbdbe9f70d2245b9a8f78249587f2ff85edb2","registro_original":{"id_fonte":"000826125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992138","numero_registro":"202200791177","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O\nTRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI\nLOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 190/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo\nEstado da Paraíba, objetivando o pagamento de multa aplicada pelo\nTribunal de Contas estadual. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o\nprocesso, sem resolução do mérito, em razão de o autor, embora\ndevidamente intimado, não ter efetuado o recolhimento das\ndiligências do Oficial de Justiça.\nIII. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem\nmanteve a sentença, consignando que, \"com o advento de recente\nlegislação estadual, notadamente a Lei n° 11.838, de 11 de março de\n2021, em que a Assembleia Legislativa estadual, por iniciativa de\nprojeto de lei deste Tribunal de Justiça, elaborou norma legal,\ninstituindo o Fundo Especial de custeio das despesas com diligências\ndos Oficiais de Justiça, no sentido da obrigatoriedade da entidade\nfazendária recolher as referidas diligências antecipadamente\".\nAcrescentou, ainda, que \"o Regime de Custas e Emolumentos do Estado\nda Paraíba (Lei n° 5.672/92), art. 29, não isenta a entidade\nfazendária do pagamento das despesas processuais. Da mesma forma, o\nart. 10, da Lei estadual n° 11.838/2021, estabelece o pagamento\nantecipado de tais despesas\".\nIV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação da legislação local.\nLogo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula\n280 do STF.\nV. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em\nconformidade com o entendimento sumulado desta Corte, no sentido de\nque, \"na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual,\ncumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio\ndas despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça\" (Súmula\n190/STJ). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp\n1.991.559/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n09/06/2022; AgInt no REsp 1.962.134/PR, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no REsp\n1.748.239/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 14/12/2018.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5c53ba65b122696b595c74324aa94ba97a0f985744c79bf663a5d2993b90e91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
