{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126002,"origem":"stj","sha256_origem":"67e3e2641b2f0253ce919b0d2ff9126674b98a27fb45a79436e9c8b9d619086e","registro_original":{"id_fonte":"951237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3051997","numero_registro":"202503405337","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO\nTRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DA FRAUDE ALEGADA. QUEBRA DO SIGILO\nBANCÁRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da\nConstituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para\nexame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nCF/88.\n2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância\ncom o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na\nSúmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,\nrecurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação\nde tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir\neventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a\ntutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados\ncomo violados.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e7910d08b31900246e727f82a47ef8dc67239079a3aa95c5be5770705a3439c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
