{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126003,"origem":"stj","sha256_origem":"ddf238a2bef80a1295eec9cea39ce724d19bfb21a15b49889a84550c9e212b5f","registro_original":{"id_fonte":"951238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081843","numero_registro":"202504010078","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE URLS.\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos claros, precisos e\nsuficientes para embasar seu convencimento, apreciando todas as\nquestões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha\nadotado fundamentação diversa daquela pretendida pela recorrente,\nnão configurando negativa de prestação jurisdicional.\n2. A alegação de violação ao Tema 786 do STF não autoriza a abertura\nda via especial, pois não se enquadra no conceito de lei federal,\nconforme art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, atraindo a\nincidência da Súmula 284 do STF.\n3. O conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105 da\nConstituição Federal exige a demonstração e comprovação do dissídio\njurisprudencial, bem como a indicação do dispositivo legal violado\nou objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pela\nrecorrente.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72f45314febb2cae8708aef9436fa7ae9cdf9bb1f0f76c1a4f69ccb47e3655ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
