{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126004,"origem":"stj","sha256_origem":"391ba6cca1671942b3b08ba96af89920044be8e1f42fe10cc418e2d981a237cf","registro_original":{"id_fonte":"951239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3019974","numero_registro":"202502965576","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de execução de alimentos em que foram\nindeferidos os pedidos de penhora de rendimentos do executado e de\nintimação para indicar o paradeiro de veículos, sob o fundamento de\nincompatibilidade da penhora com o rito expropriatório e rejeição\nanterior, além da ineficácia da intimação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em\nrecurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) avaliar se a intimação do\ndevedor seria medida relevante para a satisfação da execução; (iv)\ndefinir se é cabível a renovação do pedido de penhora de rendimentos\ndo executado, no rito expropriatório da execução de alimentos,\ndiante da alegação de fato superveniente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de\ninadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.\n259, § 6º, do RISTJ.\n5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que estabelece embora a execução se\nrealize no interesse do credor e sejam relevantes medidas para sua\nsatisfação, cabe ao magistrado conduzir o processo, avaliando a\nviabilidade e o interesse jurídico-processual das providências\npleiteadas para assegurar a efetividade da execução. Incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.\n7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos\natrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial.\n9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n10. A jurisprudência do STJ admite o emprego de múltiplas técnicas\nexecutivas na execução de alimentos, inclusive a constrição de\nverbas remuneratórias para pagamento de prestação alimentícia, nos\ntermos dos arts. 528, § 8º (penhora), e 529, § 3º (desconto em folha\nde pagamento ou de outros rendimentos), do CPC, além da\npossibilidade de renovar o pedido de penhora ou buscar novos bens\nquando houver indícios de alteração da situação financeira do\nexecutado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, conhecendo em\nparte do recurso especial, dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\nquando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e\nobjetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se\nconhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\n3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial\n(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial\nfundado na alínea c do permissivo constitucional depende do\npreenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do\ndissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A execução de alimentos admite\na constrição de verbas remuneratórias e a renovação do pedido de\npenhora quando demonstrada alteração patrimonial do executado\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, IV, 489, § 1º,\nIV, 528, § 8º, 505, I, 529, § 3º, 797, 833, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em\n16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.913.714/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n13/10/2025; STJ, REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n.\n1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.874.841/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp\nn. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 29/8/2017; STJ, REsp n. 1.663.938/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017; STJ, REsp n.\n1.653.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2017; STJ, REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro\nMassami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n29/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2180dc6fff4667fb7b77d72e813e37b9fd0a009dafadbccf540881e4fac33cc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
