# Registro público: STJ — 2880291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9088c02bb9ab646d029bf295e2d1123b3921b35a953b2fe467c34a132a220855

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951241
- **Número de registro na fonte:** 202500849249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c
repetição de indébito, antecipação de tutela e danos morais, visando
ajustar a forma de cobrança de coparticipação por sessões de
hemodiálise.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a
coparticipação a R$ 80,00 por semana, determinar restituição
simples da diferença com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de
mora desde a citação e negar danos morais. Os embargos de declaração
foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a coparticipação
semanal a R$ 80,00; e (ii) saber se negou vigência ao art. 4º, II,
XXI, XXIV e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a disciplina da
ANS, invocada pela Resolução n. 465/2021, art. 19, II, b.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação,
pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do
acórdão.
7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão
das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas
contratuais e de provas.
8. Matérias fundadas em atos normativos infralegais da ANS não são
passíveis de análise em recurso especial, que se limita à
interpretação de lei federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte
deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes para a
manutenção do acórdão recorrido. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. A discussão fundada em em atos normativos
infralegais é incabível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII; CDC, arts. 47 e
51; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU n. 8/1998, art. 2º, VII;
Resolução ANS n. 465/2021, art. 19, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO EM HEMODIÁLISE. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA
CONTRATUAL E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c
repetição de indébito, antecipação de tutela e danos morais, visando
ajustar a forma de cobrança de coparticipação por sessões de
hemodiálise.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a
coparticipação a R$ 80,00 por semana, determinar restituição
simples da diferença com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de
mora desde a citação e negar danos morais. Os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a coparticipação
semanal a R$ 80,00; e (ii) saber se negou vigência ao art. 4º, II,
XXI, XXIV e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a disciplina da
ANS, invocada pela Resolução n. 465/2021, art. 19, II, b.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação,
pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do
acórdão.
7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão
das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas
contratuais e de provas.
8. Matérias fundadas em atos normativos infralegais da ANS não são
passíveis de análise em recurso especial, que se limita à
interpretação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte
deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes para a
manutenção do acórdão recorrido. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. A discussão fundada em em atos normativos
infralegais é incabível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII; CDC, arts. 47 e
51; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU n. 8/1998, art. 2º, VII;
Resolução ANS n. 465/2021, art. 19, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9088c02bb9ab646d029bf295e2d1123b3921b35a953b2fe467c34a132a220855
- **SHA-256 do comentário:** 18ea4c899dbcef796d552ec1cf8e474fa5f0301e140e98eb0be8692eb4320b13
