{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126008,"origem":"stj","sha256_origem":"b86d884a76afb29c44cb53bfb537050f65b00d6b96ffd1ea32a62f784c3ade93","registro_original":{"id_fonte":"951243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827226","numero_registro":"202404591173","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nNULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA\nUXÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos à execução em que a parte autora pleiteou o\nreconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial,\nalegando ausência de outorga uxória e suposta rasura que\ncomprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do documento.\n2. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e\ncondenou o embargante ao pagamento das custas e despesas\nprocessuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor\natualizado da causa, observada a gratuidade.\n3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença por seus\npróprios fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os\nhonorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a\ngratuidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga\nuxória e a alegada rasura no título executivo extrajudicial\ncomprometem sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando sua\nnulidade; e (ii) saber se houve omissão ou insuficiência de\nfundamentação no acórdão recorrido, caracterizando violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A nulidade da garantia prestada só pode ser demandada pelo\ncônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros,\nconforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.\n6. A análise da alegação de rasura no título executivo demandaria o\nreexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\nrecorrido examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e\nfundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo\nomissão ou negativa de prestação jurisdicional.\n8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.\n93, IX, da Constituição Federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:\n1. A nulidade da garantia prestada em título executivo extrajudicial\nsó pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos\nrespectivos herdeiros (Incidência da Súm. 83 do STJ).\n2. A análise de alegação de rasura em título executivo extrajudicial\nque comprometa sua certeza, liquidez e exigibilidade demanda o\nreexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão\nexamina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões\nnecessárias ao deslinde da controvérsia.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 700, 783,\n489, 1.022; CC, art. 1.650.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.770/PR, Rel. Min.\nHonildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, DJe 06.12.2010; STJ,\nAgRg nos EDcl no REsp 1.024.785/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta\nTurma, DJe 17.11.2008; STJ, REsp 851.507/RS, Rel. Min. Arnaldo\nEsteves Lima, DJe 07.02.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel.\nMin. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54845747741820df25e78af18ce8998cb4d6d2057452d1e4467d48e0a50e2553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b86d884a76afb29c44cb53bfb537050f65b00d6b96ffd1ea32a62f784c3ade93","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
