{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12601,"origem":"stj","sha256_origem":"145a1147b04d12c3a0e545e2bad3571c5b1b04fb8ed3fe75b55e390017c6d9fb","registro_original":{"id_fonte":"000826126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990950","numero_registro":"202200718329","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO\nPERCEBIDA HÁ MAIS DE 35 ANOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI\n9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de\nurgência, proposta por Altair Leite Melo, em face da União,\nobjetivando \"o imediato restabelecimento das pensões da autora, nos\nmoldes que vinha sendo pago até setembro de 2019, incluindo-se o\npagamento das parcelas vencidas e as vincendas até a correta\nimplementação em contracheque; com aplicação de multa diária de R$\n1.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da\nautora\".\nIII. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade\ncom a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao prazo\ndecadencial, no sentido de que \"em se tratando de atos de que\ndecorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de\npagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em\nvigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem\nconsiderada irregular pela Administração, o prazo decadencial de\ncinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento\nindevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999\" (STJ,\nREsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 21/11/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.488.679/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n30/04/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.215.897/RJ, Rel. Ministro\nHAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2011; REsp\n1.220.999/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 11/05/2011; AgInt no REsp 1.837.949/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; REsp 1.655.574/RN, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a131be4fad1c70d929bc6463e435860e6adda53774889db8126f22c6ec168ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
