# Registro público: STJ — 2895995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362ce912227a2bf5b3ea94552704b434a75ea8fa757041aefd015a649c25a975

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951245
- **Número de registro na fonte:** 202501097370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação
de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a
aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art.
354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está
alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título
executivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso
especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão
do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular
sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à
imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do
art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da
aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, §
4º; CC, art. 354.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 CC) E COISA JULGADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação
de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a
aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art.
354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está
alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título
executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso
especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão
do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular
sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à
imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do
art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da
aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, §
4º; CC, art. 354.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 362ce912227a2bf5b3ea94552704b434a75ea8fa757041aefd015a649c25a975
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

