{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126012,"origem":"stj","sha256_origem":"e96d703cb5a4ef353348f180bc840f987cff81dc39d71e3269382f8f93746026","registro_original":{"id_fonte":"951247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2931910","numero_registro":"202501676490","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos\narts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do\nart. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF,\nnegativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030,\nI, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V,\ndo CPC).\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que\nextinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à\npatrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de\naposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de\nmigração de plano de previdência complementar.\n3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de\nilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do\nSTJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de\nreserva matemática, sem hipótese de distinguishing.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve\ncontrariedade ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem as\nSúmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e\n(iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa\nde seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 936),\nrestringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do art. 1.030,\nV, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial\ncom base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser\nimpugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, §\n2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse\nponto.\n6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e\n489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou\nadequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o\nprecedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é\ncorretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da\npatrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano\nprevidenciário.\n8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de\nprequestionamento específico dos dispositivos alegados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando\nausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É\ninadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de\nseguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo\ninterno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts.\n1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e\nfundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a\nSúmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente\naplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em\nlitígios estritamente ligados ao plano previdenciário.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030,\nI, b, § 2º, V, e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, §\n1º, IV, e 927, III.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD\nno ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"720487ea7ff6fbdd182eb7e225cd24db49a9db6464873cea890dfa8fb01b3378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
