{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126013,"origem":"stj","sha256_origem":"d46bdd4acd75e9991b7717393b0b4bd907302b4282b8dee14151bcfb6f159230","registro_original":{"id_fonte":"951248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2882615","numero_registro":"202500832370","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de\nomissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por\ncédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a\ncobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia\ndigitalizada do título.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e\nrejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de\napresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para\ninstruir a ação monitória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo\núnico, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de\nprovar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos\ndo art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a\nexibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv)\nsaber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do\nart. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a\nidoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao\nprocedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC;\n(vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda\ne apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29,\n§§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade\nda cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber\nse há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o\noriginal; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da\nidoneidade da prova escrita.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do\nagravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando\nviolação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está\nalinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título\npode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à\ncirculação, ausente prova de efetiva circulação.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a\nidoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do\noriginal demanda reexame de fatos e provas.\n8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a\nimpede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da\nCF sobre o mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI,\ne 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma\nclara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do\ntítulo é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive\nem cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da\nprova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso\nconcreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o\nrecurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2,\n700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V,\n85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei\nn. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"662a94b9aba9a8d2b7667df7b8ba6fc0a843d092735c1b0d172892da71678542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
