# Registro público: STJ — 2882615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d46bdd4acd75e9991b7717393b0b4bd907302b4282b8dee14151bcfb6f159230

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951248
- **Número de registro na fonte:** 202500832370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por
cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a
cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia
digitalizada do título.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de
apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para
instruir a ação monitória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de
provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos
do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a
exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv)
saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do
art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a
idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao
procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC;
(vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda
e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29,
§§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade
da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber
se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o
original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da
idoneidade da prova escrita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do
agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título
pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à
circulação, ausente prova de efetiva circulação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do
original demanda reexame de fatos e provas.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
CF sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma
clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do
título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive
em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da
prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso
concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2,
700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V,
85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei
n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por
cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a
cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia
digitalizada do título.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de
apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para
instruir a ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de
provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos
do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a
exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv)
saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do
art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a
idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao
procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC;
(vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda
e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29,
§§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade
da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber
se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o
original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da
idoneidade da prova escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do
agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título
pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à
circulação, ausente prova de efetiva circulação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do
original demanda reexame de fatos e provas.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
CF sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma
clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do
título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive
em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da
prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso
concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2,
700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V,
85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei
n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d46bdd4acd75e9991b7717393b0b4bd907302b4282b8dee14151bcfb6f159230
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d46bdd4acd75e9991b7717393b0b4bd907302b4282b8dee14151bcfb6f159230
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

