{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126014,"origem":"stj","sha256_origem":"71dcd18e8fe052e8b0d5f3a0afac7d3f55ccc293a345922b85c5ef97cfc55354","registro_original":{"id_fonte":"951249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763398","numero_registro":"202403751146","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO SFH.\nIMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO E ÓBICE AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ\nquanto à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, da\nSúmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos da usucapião, e\npela ausência de interesse recursal sobre a alegada incompetência\nda Justiça Estadual.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão de posse em imóvel\nadquirido da Caixa Econômica Federal, com desacolhimento da exceção\nde usucapião.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a imissão\nde posse e improcedente a exceção de usucapião, fixando honorários\nem 10% do valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve a sentença em decisão monocrática\nconfirmada em agravo interno, majorando honorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos\nos requisitos da usucapião extraordinária previstos no Código Civil;\n(ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião especial\nurbana previstos na Lei n. 10.257/2001; (iii) saber se é competente\na Justiça Federal ou o foro da situação do imóvel, à luz do art. 47\ndo CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto\naos requisitos de posse e destinação do imóvel demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em\nconsonância com o entendimento desta Corte quanto à\ninsuscetibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH.\n8. Afasta-se o interesse recursal quanto à competência, porque a\nprópria decisão estadual remeteu eventuais controvérsias com a CEF à\nJustiça Federal.\n9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,\nnos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o\nconhecimento do recurso demanda reexame de fatos e provas sobre os\nrequisitos da usucapião; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ\nque afasta a usucapião de imóvel vinculado ao SFH; 3. Não há\ninteresse recursal específico quando a decisão recorrida já\nencaminha a controvérsia à Justiça Federal em ação própria; 4. O\ndissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e\nsimilitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,\ndo RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238; Lei n.\n10.257/2001, arts. 9º, 12; CPC, arts. 47, 1.029 § 1º; RISTJ, art.\n255 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"57c6054dd4ea67809b9f8cff843546548e9b99848bd69640903a16978f844127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
