{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126016,"origem":"stj","sha256_origem":"107ae45ea6dbf81affba69016f18abd8aa738fc8c1ea8754175bf77923fa0f94","registro_original":{"id_fonte":"951251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876745","numero_registro":"202500789420","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nREFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido\ncom a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e\npor inexistirem vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de\nprescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e\ndefiniu o escopo da perícia e o ponto controvertido.\n3. A Corte de origem não conheceu parcialmente dos agravos quanto às\npreliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e\nao escopo da prova pericial, e manteve a rejeição da prescrição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto à reformatio in pejus e à\ndefinição da natureza da responsabilidade, à luz dos arts. 1.022,\nII e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu\nreformatio in pejus em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii)\nsaber se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC ou o trienal\ndo art. 206, § 3º, V, do CC, conforme a natureza contratual ou\nextracontratual da responsabilidade; e (iv) saber qual é o termo\ninicial da prescrição, à luz do art. 189 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo\núnico, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos\nreconheceu a inexistência de vícios e rejeitou a pretensão de\nefeitos infringentes, mantendo a decisão devidamente fundamentada.\n6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de\nreformatio in pejus, pois a conclusão sobre natureza contratual e\nprazo decenal foi perfunctória e condicionada à instrução.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a pretensão\nindenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao\nprazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicável o prazo trienal\ndo art. 206, § 3º, V.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\na conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é\ncontratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a\nprescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos\nenfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e\nparágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, VI, e\n1.022, II, parágrafo único; CC, arts. 189, 205, e 206, § 3º, V.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.\n2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados\nem 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.058.724/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b7f43318a7cad5e003afbcbf43df9c5ecf298cae9f194f7f1231b2c502090b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
