# Registro público: STJ — 2691616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7513c9b8f41ae43c9a1aa82aba91fe4b156bc543ff5d78bde458ee88ae6c0b8a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, e por divergência jurisprudencial, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno
na apelação cível nos autos de ação regressiva de ressarcimento de
danos materiais.
2. A controvérsia envolve a responsabilidade da locadora de veículos
por danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo de
sua propriedade, que não estava sob sua guarda há cerca de quatro
anos, após o término do contrato de locação.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação
regressiva e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
causa. A Corte estadual reformou a sentença, atribuindo
responsabilidade objetiva à locadora com fundamento no risco da
atividade e na Súmula 492 do STF, além de inverter os ônus
sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de
veículos pode ser responsabilizada objetivamente por danos causados
em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, que
não estava sob sua guarda há cerca de quatro anos, após o término do
contrato de locação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A locadora não detinha a guarda do veículo há cerca de quatro
anos, tendo adotado todas as medidas legais para reavê-lo, incluindo
registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita,
ajuizamento de ação de busca e apreensão e ação de inexigibilidade
de débitos de IPVA e multas de trânsito.
6. O contrato de locação havia sido encerrado muito tempo antes do
acidente, afastando o interesse econômico da locadora no uso do
veículo.
7. O condutor do veículo envolvido no acidente não era o locatário,
o que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva com base no
Código de Defesa do Consumidor.
8. A responsabilidade objetiva da locadora não pode ser atribuída
com base no risco da atividade, pois o evento ocorreu fora do
período de locação e sem a guarda jurídica do veículo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes
os pedidos da ação regressiva.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade objetiva da locadora de veículos não se aplica
a eventos ocorridos fora do período de locação e sem a guarda
jurídica do veículo. 2. A responsabilidade objetiva com base no
Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o condutor do
veículo envolvido no acidente não é o locatário. 3. A adoção de
todas as medidas legais para reaver a propriedade do veículo afasta
a imputação de culpa por negligência à locadora. Dispositivos
relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 1.228,
927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 492 do STF.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE
DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, e por divergência jurisprudencial, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno
na apelação cível nos autos de ação regressiva de ressarcimento de
danos materiais.
2. A controvérsia envolve a responsabilidade da locadora de veículos
por danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo de
sua propriedade, que não estava sob sua guarda há cerca de quatro
anos, após o término do contrato de locação.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação
regressiva e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
causa. A Corte estadual reformou a sentença, atribuindo
responsabilidade objetiva à locadora com fundamento no risco da
atividade e na Súmula 492 do STF, além de inverter os ônus
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de
veículos pode ser responsabilizada objetivamente por danos causados
em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, que
não estava sob sua guarda há cerca de quatro anos, após o término do
contrato de locação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A locadora não detinha a guarda do veículo há cerca de quatro
anos, tendo adotado todas as medidas legais para reavê-lo, incluindo
registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita,
ajuizamento de ação de busca e apreensão e ação de inexigibilidade
de débitos de IPVA e multas de trânsito.
6. O contrato de locação havia sido encerrado muito tempo antes do
acidente, afastando o interesse econômico da locadora no uso do
veículo.
7. O condutor do veículo envolvido no acidente não era o locatário,
o que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva com base no
Código de Defesa do Consumidor.
8. A responsabilidade objetiva da locadora não pode ser atribuída
com base no risco da atividade, pois o evento ocorreu fora do
período de locação e sem a guarda jurídica do veículo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes
os pedidos da ação regressiva.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade objetiva da locadora de veículos não se aplica
a eventos ocorridos fora do período de locação e sem a guarda
jurídica do veículo. 2. A responsabilidade objetiva com base no
Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o condutor do
veículo envolvido no acidente não é o locatário. 3. A adoção de
todas as medidas legais para reaver a propriedade do veículo afasta
a imputação de culpa por negligência à locadora. Dispositivos
relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 1.228,
927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 492 do STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
