{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126018,"origem":"stj","sha256_origem":"6a669a548ed4ce8f3bf0febb8ca095ccb4d84fb2a07303723942e2c02a81d170","registro_original":{"id_fonte":"951253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2800305","numero_registro":"202404531310","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nEM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE\nDE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO DIANTE DE LAPSO TEMPORAL E\nVALORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO\nCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e\npor necessidade de revolvimento fático-probatório para aferição de\npreclusão quanto aos arts. 502, 505 e 507 do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento\nde sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios,\nenvolvendo adjudicação de imóvel e a necessidade de nova avaliação,\ncom consideração do bem como um todo.\n3. A Corte a quo conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial\nprovimento para determinar nova avaliação do imóvel e considerar\nterreno, construção e benfeitorias, reputando inadequado o pedido de\nlitigância de má-fé formulado em contrarrazões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição da\navaliação estaria vedada pela coisa julgada material, à luz do art.\n502 do CPC; (ii) saber se o juízo poderia decidir novamente sobre a\navaliação na mesma lide, em face do art. 505 do CPC; e (iii) saber\nse a preclusão consumativa do art. 507 do CPC impediria nova\navaliação diante do não recolhimento de honorários periciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação do art. 502 do CPC, pois a determinação de nova\navaliação é medida executiva para apurar o valor atual do bem, não\nreabrindo o mérito da sentença nem alterando os critérios da\ncondenação, conforme jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n6. O art. 505, I, do CPC admite nova deliberação quando há\nmodificação no estado de fato. A relevante alteração no valor do\nimóvel comercial autoriza a realização de nova avaliação para evitar\npreço vil. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n7. A preclusão do art. 507 do CPC não impede a nova avaliação quando\npresentes circunstâncias supervenientes relevantes no curso da\nexecução. A jurisprudência do STJ admite a repetição da avaliação\ndiante de considerável lapso temporal entre a avaliação e a\nalienação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Súmula n. 83/STJ: A nova avaliação do bem\npenhorado, determinada em razão de lapso temporal relevante e\nprovável valorização, não viola o art. 502 do CPC por se tratar de\nmedida executiva que não reabre o mérito da condenação. 2. Súmula n.\n83/STJ: O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão de medidas\nexecutivas quando houver alteração superveniente no estado de fato,\ncomo a valorização do imóvel. 3. Súmula n. 83/STJ: A preclusão do\nart. 507 do CPC não obsta a repetição da avaliação em hipóteses\nexcepcionais que assegurem a efetividade da execução e evitem preço\nvil\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 873.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2023; STJ, REsp n.\n2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 10/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5321f5bf1d0d66860f776071915439f3dfcd98fd993f97efdf7a4a518e7962ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a669a548ed4ce8f3bf0febb8ca095ccb4d84fb2a07303723942e2c02a81d170","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
