{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126019,"origem":"stj","sha256_origem":"1a8a7aaff71f6bc0dd80f212288e9cc0bffbd84e6fd8c77b5ff4518e0c4e2709","registro_original":{"id_fonte":"951254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783088","numero_registro":"202404140654","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA,\nGARANTIA DO JUÍZO E PODER GERAL DE CAUTELA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e\n926, aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e inobservância dos\nrequisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à\nexecução de título extrajudicial.\n3. A Corte de origem manteve o indeferimento do sobrestamento,\nreconheceu fundamentação suficiente, inexistência de\nprejudicialidade externa e de ordem de suspensão na ação conexa, e\nassentou a necessidade de garantia do juízo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e\ndeficiência de fundamentação; (ii) saber se a execução deve ser\nsuspensa por prejudicialidade externa à luz dos arts. 921, I, e 313,\nV, a, do CPC sem necessidade de garantia do juízo; (iii) saber se o\npoder geral de cautela, com base nos arts. 139 e 301 do CPC,\nautoriza o sobrestamento independentemente de prejudicialidade\nexterna e garantia; (iv) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC\npor falta de uniformização e distinção de precedentes; e (v) saber\nse foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o\nacórdão enfrentou a tese central, com fundamentação suficiente, e os\nembargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício\nintegrativo.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de suspensão por\nprejudicialidade externa e poder geral de cautela: a mera existência\nde ação paralela não suspende automaticamente a execução e a\nsuspensão exige garantia do juízo, ausente ordem de sobrestamento na\nação conexa.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas\nfático-probatórias quanto à efetiva prejudicialidade externa e ao\njuízo de conveniência do art. 313, V, a, do CPC.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\nsimilitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029,\n§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também quando\npresente o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia\napresentada pela alínea a do permissivo constitucional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,\n§ 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia com\nfundamentação suficiente e os embargos são rejeitados por ausência\nde vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a mera propositura de\nação revisional ou de produção antecipada de provas não suspende a\nexecução e a suspensão demanda garantia do juízo, inexistente ordem\nde sobrestamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de premissas fáticas sobre prejudicialidade externa e\nconveniência do art. 313, V, a, do CPC. 4. O dissídio\njurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI,\n921 I, 313 V a, 139, 301, 85 § 11, 919 § 1º; CF, art. 105 III a;\nRISTJ, art. 255 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.\n7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ad015aebd623f9426f1bcf7711ba01b5b0835e82113ba02393c7e60f6f828bdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
