# Registro público: STJ — 2783088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8a7aaff71f6bc0dd80f212288e9cc0bffbd84e6fd8c77b5ff4518e0c4e2709

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951254
- **Número de registro na fonte:** 202404140654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e
926, aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e inobservância dos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do sobrestamento,
reconheceu fundamentação suficiente, inexistência de
prejudicialidade externa e de ordem de suspensão na ação conexa, e
assentou a necessidade de garantia do juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e
deficiência de fundamentação; (ii) saber se a execução deve ser
suspensa por prejudicialidade externa à luz dos arts. 921, I, e 313,
V, a, do CPC sem necessidade de garantia do juízo; (iii) saber se o
poder geral de cautela, com base nos arts. 139 e 301 do CPC,
autoriza o sobrestamento independentemente de prejudicialidade
externa e garantia; (iv) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC
por falta de uniformização e distinção de precedentes; e (v) saber
se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o
acórdão enfrentou a tese central, com fundamentação suficiente, e os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício
integrativo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de suspensão por
prejudicialidade externa e poder geral de cautela: a mera existência
de ação paralela não suspende automaticamente a execução e a
suspensão exige garantia do juízo, ausente ordem de sobrestamento na
ação conexa.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fático-probatórias quanto à efetiva prejudicialidade externa e ao
juízo de conveniência do art. 313, V, a, do CPC.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também quando
presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia
apresentada pela alínea a do permissivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia com
fundamentação suficiente e os embargos são rejeitados por ausência
de vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a mera propositura de
ação revisional ou de produção antecipada de provas não suspende a
execução e a suspensão demanda garantia do juízo, inexistente ordem
de sobrestamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre prejudicialidade externa e
conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI,
921 I, 313 V a, 139, 301, 85 § 11, 919 § 1º; CF, art. 105 III a;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA,
GARANTIA DO JUÍZO E PODER GERAL DE CAUTELA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e
926, aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e inobservância dos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do sobrestamento,
reconheceu fundamentação suficiente, inexistência de
prejudicialidade externa e de ordem de suspensão na ação conexa, e
assentou a necessidade de garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e
deficiência de fundamentação; (ii) saber se a execução deve ser
suspensa por prejudicialidade externa à luz dos arts. 921, I, e 313,
V, a, do CPC sem necessidade de garantia do juízo; (iii) saber se o
poder geral de cautela, com base nos arts. 139 e 301 do CPC,
autoriza o sobrestamento independentemente de prejudicialidade
externa e garantia; (iv) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC
por falta de uniformização e distinção de precedentes; e (v) saber
se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o
acórdão enfrentou a tese central, com fundamentação suficiente, e os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício
integrativo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de suspensão por
prejudicialidade externa e poder geral de cautela: a mera existência
de ação paralela não suspende automaticamente a execução e a
suspensão exige garantia do juízo, ausente ordem de sobrestamento na
ação conexa.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fático-probatórias quanto à efetiva prejudicialidade externa e ao
juízo de conveniência do art. 313, V, a, do CPC.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também quando
presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia
apresentada pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia com
fundamentação suficiente e os embargos são rejeitados por ausência
de vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a mera propositura de
ação revisional ou de produção antecipada de provas não suspende a
execução e a suspensão demanda garantia do juízo, inexistente ordem
de sobrestamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre prejudicialidade externa e
conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI,
921 I, 313 V a, 139, 301, 85 § 11, 919 § 1º; CF, art. 105 III a;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1a8a7aaff71f6bc0dd80f212288e9cc0bffbd84e6fd8c77b5ff4518e0c4e2709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

