{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126021,"origem":"stj","sha256_origem":"d5a9df306f8dc70ab26092360f7f937af5eaaac0244a88a687b12ee199da2bc8","registro_original":{"id_fonte":"951256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929120","numero_registro":"202501631969","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE\nDOCUMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ,\nquanto às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal,\nafirmando a parte agravante o atendimento dos pressupostos de\nadmissibilidade.\n2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória incidental de\nfalsidade de documento, visando à declaração de falsidade de\ncertidão cartorária apresentada nos embargos de terceiro, com\nsuspensão do processo principal e realização de prova pericial nos\nlivros cartorários.\n3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com\nbase no art. 485, IV, c/c art. 430, do Código de Processo Civil, ao\nreconhecer a preclusão temporal da arguição de falsidade; fixou\nhonorários em 10% sobre o valor da causa dos embargos de terceiro.\n4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento\ndo feito, ao concluir que a ação declaratória de falsidade\ndocumental é demanda autônoma não sujeita ao prazo do art. 430 do\nCódigo de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem definir a\npertinência da prova pericial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão\ndeclaratória autônoma pode contornar a preclusão da arguição\nincidental de falsidade, à luz do art. 19, II, do Código de Processo\nCivil; (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 430, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil se aplica também à ação própria\nvinculada à instrução de processo em curso, vedando o ajuizamento\nfora do prazo; (iii) saber se a ausência de impugnação oportuna nos\nembargos de terceiro gera presunção de autenticidade do art. 411,\nIII, do Código de Processo Civil que impede a rediscussão por ação\nautônoma, sem prova de vícios; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial, com acórdão do TJGO que reconhece a preclusão e a\nimpossibilidade de ação declaratória após o prazo do art. 430.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ ao afirmar que a preclusão do incidente não impede a ação\nautônoma declaratória de falsidade, nos termos do art. 19, II, do\nCódigo de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n7. Quanto à presunção de autenticidade do art. 411, III, do Código\nde Processo Civil, a Corte de origem assentou que ela não obsta a\nação autônoma de falsidade e que a necessidade de prova pericial\ndeve ser apreciada pelo juízo natural, o que igualmente se alinha ao\nentendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n8. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, pois o\nacórdão estadual decidiu em linha com a orientação do STJ, sendo\ninviável o conhecimento pela alínea c quando já incide a Súmula n.\n83 do STJ sobre o mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\nacórdão que admite ação autônoma declaratória de falsidade\ndocumental, nos termos do art. 19, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 83 do STJ para afastar a tese de que a presunção de\nautenticidade do art. 411, III, do CPC obsta a ação autônoma,\ncompetindo ao juízo de origem apreciar a pertinência da prova\npericial\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, II, 430, parágrafo\núnico, 411, III, 485, IV, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fd1f04bb17fe58268c77c1b966ae5a9dd23187cb11711f517818913c7638ca73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
