{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126022,"origem":"stj","sha256_origem":"b7af9b583c98ca57538d93fc0edefeea90f94253efbaae227195c2dab7926aa4","registro_original":{"id_fonte":"951257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3044272","numero_registro":"202503385810","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nSURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por\ninexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de\nunião estável c/c partilha de bens e alimentos. Na sentença, o\nJuízo de primeiro grau reconheceu a união estável, partilhou os bens\ncomuns e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido indenizatório\npor benfeitorias em imóvel de terceiro por ilegitimidade passiva. A\nCorte de origem desconstituiu a sentença para afastar a decisão\nsurpresa e determinou o retorno dos autos para intimação da autora a\ncomplementar o ponto relativo à reforma do imóvel de terceiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação da\nsentença por decisão surpresa violou os arts. 4º, 6º e 10 do CPC;\n(ii) saber se o julgamento da apelação exigia a técnica do art. 942\ndo CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,\npor vício não sanado, em violação ao art. 1.022, I, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n5. A alegação de error in procedendo pela ausência de técnica de\njulgamento ampliado foi afastada, pois o acórdão recorrido consignou\nque não houve divergência entre os votos dos vogais e do relator,\nsendo erro a juntada de voto dissidente. Tal fundamento não foi\nimpugnado especificamente, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do\nSTF.\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao\nentendimento do STJ de que os princípios do contraditório prévio\n(art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam a prolação\nde decisões-surpresa, isto é, fundadas em premissas jurídicas ou\nfáticas não previamente debatidas pelas partes, ainda que se trate\nde matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.\n7. A reavaliação do conteúdo fático-probatório que embasou a\nconclusão da Corte de origem é vedada em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando-se a\nviolação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF\nquando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não impugna todos. 3. Não se conhece do\nrecurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de\nmatéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 942 e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor\nRocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, QO no REsp n.\n1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 3/2/2020; STJ, REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e79f5ace8c1aec84a83c47b9fb5e19a992ee74deed9e152b4b735741d9a50b04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7af9b583c98ca57538d93fc0edefeea90f94253efbaae227195c2dab7926aa4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
