{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126027,"origem":"stj","sha256_origem":"d821a0290463d40894d79283bdb075f4702e7e7a4317236b9688f6941dc1b1f6","registro_original":{"id_fonte":"951262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653258","numero_registro":"202401878697","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO\nDE VIDA EM GRUPO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL À LUZ DA LEI N.\n14.939/2024 E DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE\nMODIFICAÇÃO DE APÓLICE VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não\nconheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.\n2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a\ndeclaração de ilegalidade da redução do capital segurado sem\nanuência de 3/4 do grupo e o pagamento da diferença de R$\n329.649,39.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos.\n4. A Corte de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, negou\nprovimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos\nhonorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\nespecial foi tempestivo à luz do prazo iniciado em 1/8/2024; (ii)\nsaber se incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art.\n178, II, do Código Civil e (iii) saber se houve violação do art.\n801, § 2º, do Código Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 é fato novo e, segundo a\nQuestão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário\ndeterminar a correção do vício formal de comprovação de feriado\nlocal ou desconsiderá-lo se a informação constar do processo\neletrônico, aplicável inclusive em agravo interno.\n7. Com a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, comprovação posterior\ndo feriado local foi admitida, superando a intempestividade e\nautorizando novo exame de admissibilidade do agravo em recurso\nespecial.\n8. A alegada violação do art. 178, II, do Código Civil não pode ser\nconhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n.\n282 do STF.\n9. No mérito, não se tratou de modificação de apólice vigente, mas\nde nova contratação após o término da anterior, com prévia\ncomunicação aos segurados, sendo inaplicável o art. 801, § 2º, do\nCódigo Civil e inexistente abusividade segundo a jurisprudência do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.\nTese de julgamento: \"1. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o art.\n1.003, § 6º, do CPC, permite a correção do vício formal de\ncomprovação de feriado local ou sua desconsideração se a informação\nconstar do processo eletrônico, superando a intempestividade. 2. É\ninadmissível a análise de violação do art. 178, II, do Código Civil\npor ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do\nSTF. 3. A contratação de nova apólice de seguro de vida em grupo,\napós a expiração da anterior e com prévia comunicação, não configura\nmodificação de apólice em vigor e dispensa a anuência de 3/4 do\ngrupo segurado.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.\n1.003, § 6º, 14; CC, arts. 801, §§ 1º e 2º, 178, II.\nJurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ; AREsp n.\n2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgado em 5/2/2025; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 14/2/2022; STJ; EDcl no AgRgRD no Ag n. 1.087.096/RS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n7/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"912821a56e0d5bac1dccbe753e08979d7876fd984ea2a9522ea2907c6eff2199","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d821a0290463d40894d79283bdb075f4702e7e7a4317236b9688f6941dc1b1f6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
