# Registro público: STJ — 2653258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d821a0290463d40894d79283bdb075f4702e7e7a4317236b9688f6941dc1b1f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951262
- **Número de registro na fonte:** 202401878697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a
declaração de ilegalidade da redução do capital segurado sem
anuência de 3/4 do grupo e o pagamento da diferença de R$
329.649,39.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, negou
provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos
honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial foi tempestivo à luz do prazo iniciado em 1/8/2024; (ii)
saber se incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art.
178, II, do Código Civil e (iii) saber se houve violação do art.
801, § 2º, do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 é fato novo e, segundo a
Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário
determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado
local ou desconsiderá-lo se a informação constar do processo
eletrônico, aplicável inclusive em agravo interno.
7. Com a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, comprovação posterior
do feriado local foi admitida, superando a intempestividade e
autorizando novo exame de admissibilidade do agravo em recurso
especial.
8. A alegada violação do art. 178, II, do Código Civil não pode ser
conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n.
282 do STF.
9. No mérito, não se tratou de modificação de apólice vigente, mas
de nova contratação após o término da anterior, com prévia
comunicação aos segurados, sendo inaplicável o art. 801, § 2º, do
Código Civil e inexistente abusividade segundo a jurisprudência do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o art.
1.003, § 6º, do CPC, permite a correção do vício formal de
comprovação de feriado local ou sua desconsideração se a informação
constar do processo eletrônico, superando a intempestividade. 2. É
inadmissível a análise de violação do art. 178, II, do Código Civil
por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do
STF. 3. A contratação de nova apólice de seguro de vida em grupo,
após a expiração da anterior e com prévia comunicação, não configura
modificação de apólice em vigor e dispensa a anuência de 3/4 do
grupo segurado."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.003, § 6º, 14; CC, arts. 801, §§ 1º e 2º, 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ; AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022; STJ; EDcl no AgRgRD no Ag n. 1.087.096/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/3/2017.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL À LUZ DA LEI N.
14.939/2024 E DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DE APÓLICE VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a
declaração de ilegalidade da redução do capital segurado sem
anuência de 3/4 do grupo e o pagamento da diferença de R$
329.649,39.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, negou
provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial foi tempestivo à luz do prazo iniciado em 1/8/2024; (ii)
saber se incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art.
178, II, do Código Civil e (iii) saber se houve violação do art.
801, § 2º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 é fato novo e, segundo a
Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário
determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado
local ou desconsiderá-lo se a informação constar do processo
eletrônico, aplicável inclusive em agravo interno.
7. Com a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, comprovação posterior
do feriado local foi admitida, superando a intempestividade e
autorizando novo exame de admissibilidade do agravo em recurso
especial.
8. A alegada violação do art. 178, II, do Código Civil não pode ser
conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n.
282 do STF.
9. No mérito, não se tratou de modificação de apólice vigente, mas
de nova contratação após o término da anterior, com prévia
comunicação aos segurados, sendo inaplicável o art. 801, § 2º, do
Código Civil e inexistente abusividade segundo a jurisprudência do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o art.
1.003, § 6º, do CPC, permite a correção do vício formal de
comprovação de feriado local ou sua desconsideração se a informação
constar do processo eletrônico, superando a intempestividade. 2. É
inadmissível a análise de violação do art. 178, II, do Código Civil
por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do
STF. 3. A contratação de nova apólice de seguro de vida em grupo,
após a expiração da anterior e com prévia comunicação, não configura
modificação de apólice em vigor e dispensa a anuência de 3/4 do
grupo segurado."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.003, § 6º, 14; CC, arts. 801, §§ 1º e 2º, 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ; AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022; STJ; EDcl no AgRgRD no Ag n. 1.087.096/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d821a0290463d40894d79283bdb075f4702e7e7a4317236b9688f6941dc1b1f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2653258 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d821a0290463d40894d79283bdb075f4702e7e7a4317236b9688f6941dc1b1f6
- **SHA-256 do comentário:** ad898fcc785d3abcfdec9e31f9b9f32c42340ddd707858bba7126e4acd0a058e
