{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126028,"origem":"stj","sha256_origem":"4450b83fb8de5a733eae0a0b4c8be0992232d490d43423419ba207d69246df58","registro_original":{"id_fonte":"951263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2934352","numero_registro":"202501711520","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIAL POR DISCRIMINAÇÃO DE\nGÊNERO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do\nSTJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de\nprequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001,\ninexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude\ncom os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático\nquanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do\nbenefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de\npercentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452\ndo STF.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas\nvencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando\nsucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram\nrejeitados.\n4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência,\nreconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF,\nreputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a\nsentença e majorou honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)\nsaber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e\ntransação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se\nhá violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à\nfonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,\n§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por\ndemandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a\njurisprudência.\n8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do\nSTJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto\natuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial.\n9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de\nprequestionamento não são protelatórios.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais,\ninexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência,\nvalidade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.\n3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC,\narts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001,\nart. 1.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211;\nSTF, Súmula n. 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"95cc9e4f43d6eb146da8292a44dd87cd573f76c14d74b8280728ea7d4bc5b3c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4450b83fb8de5a733eae0a0b4c8be0992232d490d43423419ba207d69246df58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
