# Registro público: STJ — 2934352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4450b83fb8de5a733eae0a0b4c8be0992232d490d43423419ba207d69246df58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951263
- **Número de registro na fonte:** 202501711520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001,
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude
com os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático
quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do
benefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de
percentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452
do STF.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas
vencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando
sucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram
rejeitados.
4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência,
reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF,
reputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a
sentença e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e
transação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se
há violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à
fonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por
demandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a
jurisprudência.
8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto
atuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial.
9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de
prequestionamento não são protelatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais,
inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência,
validade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC,
arts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211;
STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIAL POR DISCRIMINAÇÃO DE
GÊNERO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001,
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude
com os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático
quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do
benefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de
percentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452
do STF.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas
vencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando
sucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram
rejeitados.
4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência,
reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF,
reputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a
sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e
transação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se
há violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à
fonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por
demandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a
jurisprudência.
8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto
atuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial.
9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de
prequestionamento não são protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais,
inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência,
validade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC,
arts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211;
STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934352 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4450b83fb8de5a733eae0a0b4c8be0992232d490d43423419ba207d69246df58
- **SHA-256 do comentário:** b32c2e0ab600e28cc973b6ba34461aff58f700a59995b75461ef449e75774c43
