{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126029,"origem":"stj","sha256_origem":"d7ef58b0293b22f0f1ddab313106f941976c5e7637c9a0631217e491ac032edc","registro_original":{"id_fonte":"951264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785087","numero_registro":"202404064174","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL,\nRETENÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,\ndeficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula\nn. 83 do STJ) e dissídio prejudicado;\n2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c\nrestituição de valores;\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para\nrescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição\nde 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a\ncitação, e fixar honorários de 10%;\n4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a\npartir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os\ndemais pontos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de\nfundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927,\nIII, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos\nsobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n.\n13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive\ncorretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e\n944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular\ne proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil\nnão foi prequestionada por ausência de embargos de declaração,\nincidindo a Súmula n. 282 do STF.\n7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram\nobjeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n.\n282 do STF.\n8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos\narts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação\nadequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.\n9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e\ncorreção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se\na Súmula n. 83 do STJ.\n10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de\ncotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a\nnegativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do\nCPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF\nquando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os\narts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica;\n3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do\nSTJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e\ncorretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a\npartir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada\ndesembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por\nausência de cotejo analítico.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III,\n1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,\nSúmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55f9caae28e0cbbb2b4e7b8fddb3553f5605c3a4f654a1cd04e5506235912912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7ef58b0293b22f0f1ddab313106f941976c5e7637c9a0631217e491ac032edc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
