# Registro público: STJ — 2785087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ef58b0293b22f0f1ddab313106f941976c5e7637c9a0631217e491ac032edc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951264
- **Número de registro na fonte:** 202404064174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula
n. 83 do STJ) e dissídio prejudicado;
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c
restituição de valores;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
rescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição
de 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a
citação, e fixar honorários de 10%;
4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a
partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os
demais pontos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de
fundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927,
III, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos
sobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n.
13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive
corretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e
944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular
e proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
não foi prequestionada por ausência de embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 282 do STF.
7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram
objeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n.
282 do STF.
8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos
arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação
adequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e
correção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se
a Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do
CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os
arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica;
3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do
STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e
corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a
partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada
desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por
ausência de cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III,
1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL,
RETENÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula
n. 83 do STJ) e dissídio prejudicado;
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c
restituição de valores;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
rescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição
de 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a
citação, e fixar honorários de 10%;
4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a
partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os
demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de
fundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927,
III, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos
sobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n.
13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive
corretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e
944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular
e proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
não foi prequestionada por ausência de embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 282 do STF.
7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram
objeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n.
282 do STF.
8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos
arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação
adequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e
correção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se
a Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do
CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os
arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica;
3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do
STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e
corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a
partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada
desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por
ausência de cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III,
1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2785087 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7ef58b0293b22f0f1ddab313106f941976c5e7637c9a0631217e491ac032edc
- **SHA-256 do comentário:** 00b9efa74ce241a16d6d7b8497481e849aa038045d039a08d332d9daacaddbe2
