{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12603,"origem":"stj","sha256_origem":"066c1187d1c0832b3d4f54b561043f2f6347058b2325ff60442c05db4d6ed2c5","registro_original":{"id_fonte":"000826128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050205","numero_registro":"202200046998","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA\nREPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, CONSUBSTANCIADO NA PERTINÊNCIA\nTEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as associações\ndevem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a\npertinência temática entre suas finalidades institucionais e o\nobjeto da demanda coletiva, dentre outros requisitos. Considera-se\nque \"embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não\npode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação\nde uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que\ndesnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo\nlesado\". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009). No mesmo sentido:\nREsp n. 1.978.138/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª\nTurma, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.350.108/DF, Relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 23/8/2018; REsp\nn. 1.213.614/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe\nde 26/10/2015.\n2. No presente caso, vislumbra-se que a finalidade institucional do\nestatuto é genérica, de forma desarrazoada, a ponto de permitir a\ndefesa de qualquer interesse, desnaturando-se o sistema de tutela\ncoletiva de direitos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46b44a514958d1fcfcb88a7ce9467011613ba160748af39f497c05966d330fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"066c1187d1c0832b3d4f54b561043f2f6347058b2325ff60442c05db4d6ed2c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
